1 - No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.

2 - A opção a que se refere o número anterior é efetuada ...

1 - No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.

2 - A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5%.

3 - Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

4 - Revogado.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O presente artigo foi alvo de radical alteração por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.

De facto, a anterior redação deste normativo reportava-se à «Escolha da base de incidência contributiva» (epígrafe do artigo).

O n.º 1 deste artigo concede a possibilidade de o trabalhador independente, no momento da [...]

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