Legislação
Artigo 167.º – Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
24 de Novembro, 2017
Este normativo estabelece o modo de determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes. Nos termos do n.º 1 do Art.º 140.º do CCSS, «as pessoas coletivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do [...]
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