1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos ...

1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O presente artigo foi introduzido pelo Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. O n.º 1 prevê que os serviços da segurança social procedam, com periodicidade anual, à revisão das declarações relativas ao ano anterior, por confronto com os rendimentos declarados à administração fiscal (Cfr. Art.º 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de [...]

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