Artigo 243.º – Sanção acessória necessária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - Determina a aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho em simultâneo com a respectiva coima:
a) A falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º relativamente a trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença;
b) A não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou de doença.
2 - Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
19 de Abril, 2017
Esta norma vem estabelecer a aplicação simultânea de coima e de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho, no caso de se verificar falta de comunicação de admissão de trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de [...]
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