1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, ...

1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.

2 - Os respectivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.

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Sob a epígrafe «Situações atenuantes da coima», este artigo prevê os casos em que as coimas deverão ser alvo de especial desagravamento. O n.º 1 dispõe que, se as obrigações de: comunicação de admissão de trabalhadores; comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho; comunicação das alterações relativas à identificação e [...]

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