1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.

2 - A declaração prevista ...

1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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NOTAS Este artigo começa por definir o conteúdo da vertente declarativa da obrigação contributiva. O n.º 2 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece o dia dez de cada mês como prazo limite de entrega da declaração de remunerações. Quando o dia dez coincidir com sábado, domingo [...]

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