Artigo 41.º – Suporte das declarações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 - Revogado
3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.
[ver mais]8 de Março, 2018
Este artigo estabelece a obrigação da entrega da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados, sob pena de a declaração ser considerada como não entregue. Deste modo, é impossível a entrega da declaração de remunerações através de suporte informático. No entanto, a lei estabelece apenas uma exceção no n.º 2 do artigo 41.º do [...]
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