Artigo 146.º – Produção de efeitos facultativa
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
7 de Março, 2018
O regime dos trabalhadores independentes está regulado nos art.ºs 132.º e seguintes do Código Contributivo. O legislador, através do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que modificou o Regime Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, decidiu alterar a produção de efeitos para o enquadramento na Segurança Social dos trabalhadores independentes, [...]
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