1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

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1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

3 - Revogado.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

A cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes fica dependente da cessação do exercício da atividade por conta própria do trabalhador. O conhecimento dessa cessação ocorre através da troca de informação com a administração fiscal, no caso da participação de cessação do exercício de atividade, nos termos do art.º 114.º do CIRS. De acordo [...]

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