Artigo 145.º – Produção de efeitos
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
2 - Revogado.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - Revogado
6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.
[ver mais]O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
7 de Março, 2018
O número 1 e número 2 do presente artigo foram alterados pelo art.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. O legislador decidiu alterar o regime de produção de efeitos para o enquadramento na Segurança Social dos trabalhadores independentes. A redação do [...]
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