Artigo 149.º – Comprovação de elementos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 - O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O disposto no art.º 4.º do Decreto Regulamentar supra identificado vem ao encontro do plasmado no n.º 1 do presente artigo. Estipulam estas disposições que existindo dúvidas quanto às informações existentes nas bases de dados da segurança social decorrentes das trocas de informações com a administração fiscal, deve a instituição da segurança social competente solicitar [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante