Legislação
Artigo 148.º – Produção de efeitos da cessação do enquadramento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.
19 de Abril, 2017
O presente artigo estipula o regime a aplicar aos casos de cessação do exercício da atividade por parte dos trabalhadores independentes (cfr. art.º 132.º e segs. do CC). Veja-se que a cessação do exercício da atividade pode ocorrer oficiosamente, com base na troca de informações da segurança social com a administração fiscal, como pode decorrer [...]
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