A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

O presente artigo estipula o regime a aplicar aos casos de cessação do exercício da atividade por parte dos trabalhadores independentes (cfr. art.º 132.º e segs. do CC). Veja-se que a cessação do exercício da atividade pode ocorrer oficiosamente, com base na troca de informações da segurança social com a administração fiscal, como pode decorrer [...]

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