Artigo 283.º – Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
2 - Revogado
3 - Revogado
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
16 de Janeiro, 2019
Este artigo estabelece a consignação das contribuições devidas pelas entidades contratantes relativamente aos serviços prestados pelos trabalhadores independentes. Deste modo, as referidas contribuições destinam-se à proteção dos trabalhadores nas eventualidades imediatas. Na anterior redação, as contribuições das entidades contratantes destinavam-se, em exclusivo, à proteção dos trabalhadores indepedentes na situação de desemprego. Contudo, por força da [...]
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