Artigo 283.º-A – Efeitos específicos no registo de remunerações
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
[ver mais]O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
16 de Janeiro, 2019
Este normativo foi aditado pelo Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e limita o ámbito de consideração das remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por [...]
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