Artigo 282.º – Instituições competentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Esta norma estabelece a competência da inscrição e enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, de acordo com o princípio da descentralização, um dos princípios que norteia o Sistema de Segurança Social português (Cfr. Art.º 17.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). Relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, [...]
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