1 - A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8%, sendo, respectivamente, de 16,2% e de 7,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.

2 - A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção ...

1 - A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8%, sendo, respectivamente, de 16,2% e de 7,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.

2 - A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3%, sendo, respectivamente, de 19,7% e de 8,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.

3 - Revogado.

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A taxa contributiva aplicável é diferente consoante o âmbito material de proteção escolhido. Caso os beneficiários tenham um direito à proteção reduzido (apenas quanto a invalidez e velhice), haverá uma taxa de 23,8%. No entanto, caso optem pelo âmbito material da proteção alargada (de acordo com o art. 125.º n.º 2), já terão uma taxa [...]

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