Artigo 126.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.
2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 - À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.
4 - O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
[ver mais]17 de Julho, 2017
REMISSÕES
Arts. 19.º, n.º 2, 180.º e 181.º do CRCSPSS.
Art. 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Aqui, a base de incidência contributiva é convencional, correspondendo ao valor de um IAS.
No n.º 2, o Código prevê que os beneficiários possam requerer que a base seja fixada nos [...]
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