Artigo 126.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.
2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 - À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.
4 - O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Aqui, a base de incidência contributiva é convencional, correspondendo ao valor de um IAS. No n.º 2, o Código prevê que os beneficiários possam requerer que a base seja fixada nos termos de qualquer um dos escalões previstos no art. 180.º (remunerações convencionais e não reais), ou seja, mediante o regime de seguro social voluntário, [...]
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