1 - O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por ...

1 - O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.

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Prevê o n.º 4 do artigo 16.º da Lei da Liberdade Religiosa que «Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a [...]

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