1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras.

2 - Revogado.

O presente artigo enquadra-se no capítulo II relativo ao Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas, Secção I - Trabalhadores com âmbito material de proteção reduzido e, em concreto, a subsecção IV dos Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração. Estão abrangidos pela taxa contributiva de 26,1 % [...]

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