1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores ...

1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.

2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.

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A versão atual do presente artigo entrou em vigor a 01 de julho de 2017 pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, tendo conhecido anteriormente duas versões, a referente à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015), e ainda uma outra redação que remonta a 31.12.2013 (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 [...]

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