Artigo 23.º – Direito à informação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:
a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;
b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
2 - O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.
[ver mais]17 de Julho, 2017
De acordo com o Direito à informação, as instituições de segurança social garantem aos beneficiários um conjunto de informações essenciais. Referimo-nos, designadamente, ao número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respetivas remunerações registadas; ao número de dias correspondente às remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições ou ainda a informação sobre [...]
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