Legislação

Artigo 23.º-B – Diferimento e suspensão de prazos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

2 - O prazo para entrega em agosto, das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

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