Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

1 - Conforme o referido por Apelles J. B. Conceição, por base de incidência contributiva deve entender-se o montante do rendimento efetivo de trabalho (remunerações) passível de ser objeto de tributação para a segurança social, sobre o qual incidem as taxas contributivas, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

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