Artigo 16.º – Registo de remunerações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 - O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 - O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.
[ver mais]21 de Fevereiro, 2017
1 - Ao abrigo do previsto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, por norma, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. Verifica-se nestes casos, como [...]
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