1 - A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 1 do

1 - A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º integra ainda as eventualidades de doença, doenças profissionais e parentalidade.

3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
a) As eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade;
b) Doenças profissionais.

4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.

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Notas Editoriais

O presente artigo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 10/2019 de 6 de setembro.

Regra geral as eventualidades protegidas neste regime são: invalidez, velhice e morte. Porém, há eventualidades que podem complementar a regra geral prevista no n.º 1. Tais eventualidades dividem-se em duas espécies: as que integram automaticamente desde que o beneficiário se enquadre na condição especial do n.º 1 do Art.º 170.º; e as que, para os [...]

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