1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo ...

1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.

3 - As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

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O pagamento das dívidas à Segurança Social poderá, nos termos previstos nos art.ºs 189.º e ss do CRCSPSS, ser efetuado em prestações. O Decreto-Lei 42/2001 de 9 de fevereiro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014 de 28 de abril e alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2015 de 7 de julho e posteriormente pelo Decreto-Lei 35-C/2016 de [...]

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