Artigo 187.º – Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito à cobrança da dívida, servindo essencialmente à tutela da segurança jurídica dos cidadãos contribuintes. O prazo de prescrição de 5 anos aplica-se às contribuições, quotizações, taxas e juros, devidos à Segurança Social, independentemente do regime de proteção social a que digam respeito. A Lei n.º 17/2000 [...]
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