Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.

O presente artigo estabelece o prazo inicial a partir do qual o beneficiário enquadrado em qualquer das duas hipóteses previstas no art.º 262.º poderá requerer o reembolso. Determina a nova redação dada pela Lei. n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que o dies ad quo do direito ao requerimento do reembolso se inicia no dia [...]

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