Artigo 266.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5%.
2 - Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.
[ver mais]3 de Outubro, 2017
O dispositivo em análise determina a taxa de reembolso, que regra geral corresponde a 8,5%; formada consoante à proporção das quotizações correspondente à respectiva taxa desagregada dos custos técnicos das eventualidades que compõe o cálculo do montante do reembolso tal como previsto no art.º 263.º. Porém, nos casos em que as obrigações contributivas (contribuição da [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante