Artigo 268.º – Direito à restituição
Entrada em vigor desta redacção: 15 de Maio, 2012
1 - Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º.
[ver mais]3 de Outubro, 2017
O art.º 268.º divide-se em duas partes relevantes: a identificação dos sujeitos a quem são conferidos o direito a restituição e a forma como a mesma se processará. Em seu n.º 1, o dispositivo esclarece quem são os sujeitos ativos do direito à restituição. Neste sentido o direito à restituição alcança tanto às entidades empregadoras [...]
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