1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - É fixada em 25,2% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - ...

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - É fixada em 25,2% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
b) 7% nas restantes situações.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, dadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, dadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Este normativo fixa as taxas contributivas dos a cargo dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, respetivos cônjuges e entidades contratantes. O n.º 1 fixa em 21,4% a taxa contributiva dos trabalhadores independentes. Saliente-se a disparidade entre a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes e [...]

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