Artigo 168.º – Taxas contributivas
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%.
2 - Revogado
3 - Revogado
4 - É fixada em 25,2% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
b) 7% nas restantes situações.
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, dadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, dadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
16 de Janeiro, 2019
Este normativo fixa as taxas contributivas dos a cargo dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, respetivos cônjuges e entidades contratantes. O n.º 1 fixa em 21,4% a taxa contributiva dos trabalhadores independentes. Saliente-se a disparidade entre a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes e [...]
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