1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:
a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b) À redução de encargos não salariais em ...

1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:
a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.

2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.

3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

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A presente disposição legal permite ao Governo criar benefícios, com carácter transitório, que prevejam a isenção ou diferimento do pagamento da obrigação contributiva, tendo em vista fomentar a criação de postos de trabalho ou a inserção ativa no mercado de trabalho de pessoas com maiores dificuldades de contratação ou ainda para diminuir os impactos negativos [...]

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