Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo II – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas → Secção IV – Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
Artigo 104.º – Condicionamento à concessão de novas dispensas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.
[ver mais]17 de Julho, 2017
As entidades empregadoras que, beneficiando das medidas de isenção ou deferimento contributivo aprovadas nos termos do disposto no artigo 100.º do CRCSPSS ou dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, cessarem o contrato de trabalho respetivo por despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de [...]
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