As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do

As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.

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As entidades empregadoras que, beneficiando das medidas de isenção ou deferimento contributivo aprovadas nos termos do disposto no artigo 100.º do CRCSPSS ou dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, cessarem o contrato de trabalho respetivo por despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de [...]

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