Artigo 102.º – Cessação da dispensa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:
a) Termine o período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
d) Cesse o contrato de trabalho.
2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Nos termos do n.º 2 da presente disposição legal, a dispensa de pagamento das contribuições mantém-se com a entidade empregadora que tenha adquirido o estabelecimento e mantido os contratos de trabalho desde que esta tenha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária (59.º do CRCSPSS). Nos termos do disposto [...]
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