Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepçã...

Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

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O presente artigo foi alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. Pretende o legislador excluir da aplicação das medidas de isenção ou deferimento contributivo as entidades empregadoras que já beneficiem de regimes e taxas contributivas mais favoráveis que a generalidades dos empregadores, uma vez que, neste caso, estes já beneficiam de condições mais [...]

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