Artigo 66.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.
2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.
3 - Revogado
[ver mais]10 de Agosto, 2016
Os MOE são sujeitos ao pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade [1]. Com efeito, e como regra geral, os MOE são atualmente tributados pelo valor real das remunerações recebidas - ao contrário do que acontecia, [...]
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