Artigo 68.º – Remunerações especialmente abrangidas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:
a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.
10 de Agosto, 2016
Conforme decorre do disposto no art.º 66.º do Código Contributivo, os MOE são sujeitos, em regra, ao pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam a sua atividade. Neste contexto, e uma vez que os MOE se encontram enquadrados no regime [...]
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