São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Nos termos dos art.ºs 1.º e 10.º do Código Contributivo, os beneficiários do Sistema Previdencial de Segurança Social devem ser enquadrados ao abrigo de um dos seguintes regimes contributivos: • Regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem (que consiste no regime contributivo geral, também designado de »regime-regra«, ao abrigo do disposto nos art.ºs 4.º [...]

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