1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.

2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da ...

1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.

2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

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A presente norma legal prevê as situações em que os MOE cessam a sua atividade para efeitos contributivos, isto é, as situações em que os MOE deixam de se encontrar inscritos enquanto tal junto dos Serviços de Segurança Social. Esta cessação de atividade pode acontecer por uma das seguintes vias: 1 - Automaticamente (regime regra), [...]

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