Artigo 184.º – Taxas contributivas
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Setembro, 2019
1 - A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte é de 26,9%.
2 - A taxa contributiva correspondente à protecção nas eventualidades doença, doenças profissionais e parentalidade, invalidez, velhice e morte é de 29,6%.
3 - A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de doença profissional, invalidez, velhice e morte é de 27,4%.
4 - A taxa contributiva correspondente à cobertura da eventualidade de doenças profissionais é de 0,5%.
5 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.
[ver mais]O presente artigo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 10/2019 de 6 de setembro.
9 de Agosto, 2016
As taxas contributivas são distintas e atribuídas consoante o âmbito material a que cada beneficiário está integrado. Para os beneficiários cujo o âmbito material assegure somente a regra geral (invalidez, velhice e morte) à taxa contributiva prevista no n.º 1 será acrescida da taxa contributiva prevista no n.º 4, caso o beneficiário pretenda ter assegurado [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante