Artigo 259.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:
a) Ao valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, tomando-se em consideração a remuneração mais elevada em cada mês nas situações de registo de remunerações correspondentes às diversas actividades;
b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.
2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Este artigo foi sofrendo alterações na sua redação nos últimos anos, em especial com o Orçamento do Estado para 2014. Pretende-se com esta norma fixar a forma de cálculo da base da incidência contributiva a considerar para efeito de pagamento de contribuições que se encontram já prescritas e que venham a ser pagas nos termos [...]
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