1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos ...

1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais;
d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.

2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.

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Este artigo contém um elenco taxativo dos meios de prova a admitir para o reconhecimento de atividade profissional. No caso dos trabalhadores, não prevê sequer a cópia de contrato de trabalho - obriga o trabalhador a obter documentos que poderão não estar na sua posse (como os mapas de pessoal) ou exige em alternativa certidões [...]

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