Artigo 257.º – Trabalhadores do serviço doméstico
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 255.º, relativamente à actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O Regime Jurídico das Relações de Trabalho Emergentes do Contrato de Serviço Doméstico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 174/92, de 31 de Outubro; Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho e a Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto de 1999. [...]
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