1 - Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.

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1 - Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.

2 - Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

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O prazo de prescrição das quotizações e contribuições, dos respetivos juros e outros valores devidos à Segurança Social, é de cinco anos, nos termos do artigo 187.º do Código Contributivo. O beneficiário pode ter interesse no pagamento de contribuições e quotizações já prescritas para efeitos de contagem da sua carreira contributiva e poder ter acesso [...]

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