Artigo 255.º – Inscrição retroactiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3 - A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Determina o n.º 4 do artigo 63.º da CRP que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado». Indo ao encontro desta disposição constitucional, faz sentido que a Segurança Social permita o pagamento de [...]
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