Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei.

No âmbito da fase decisória, prescreve esta disposição que os actos tributários são considerados definitivos quanto aos direitos dos contribuintes, desde que, obviamente, tenham sido praticados pela autoridade fiscal devidamente competente em razão da matéria. Consideram-se materialmente definitivos os actos de natureza tributária que fixem direitos dos contribuintes perante a AT ou que têm repercussões [...]

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