Artigo 95.º-C – Competência
1 - O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 - A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.
[ver mais]19 de Janeiro, 2016
1 - Neste artigo encontramos desde logo marcas da simplicidade que se reveste este procedimento, ele caracteriza-se pela dispensa de formalidade essências e pela simplicidade dos termos que utiliza. 2 - De acordo com o previsto no número 1 desta norma o pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço competente [...]
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