Legislação
Artigo 127.º – Incidentes
1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.
8 de Janeiro, 2016
Os incidentes são conjuntos de actos destacáveis de um processo, que são resolvidos autonomamente. Em geral, são ocorrências que perturbam o andamento normal do processo. Constituem as chamadas «questões prejudiciais», pois a solução a dar à questão principal depende da prévia resolução da questão incidental. No âmbito do processo judicial tributário, podem surgir incidentes em [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante