Artigo 144.º – Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adaptadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.
[ver mais]8 de Janeiro, 2016
A AT pode tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários - art.º 51.º, n.º 1 da LGT. Deverá actuar em conformidade com o princípio da legalidade - cfr. o art.º 266.º, n.º 2 da CRP, bem como o art.º 55.º da LGT e o art.º 3.º, n.º 1 do CPA. A decisão administrativa que [...]
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