Legislação
Artigo 119.º – Regresso do ausente
1 - Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2 - Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.
3 - A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.